sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

SÉRIE: RESUMOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

  • Corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1. Teoria da Irresponsabilidade
  • adotada nos Estados Absolutos
  • fundamento: soberania
  • "the king can do no wrong" (o rei não erra)
  • o Estado não respondia por nada
Abandono da teoria
  • EUA – em 1946, com a Federal Tort Claim Act
  • Inglaterra – em 1947, com a Crown Proceeding Act
TEORIAS CIVILISTAS

1. Teoria civilista da culpa

a) Teoria dos Atos de império e atos de gestão
  • inicialmente, foram adotados os princípios do D. Privado
  • ideia de culpa
  • na primeira fase, fazia a distinção entre atos de império e atos de gestão, para abrandar a teoria da irresponsabilidade: o objetivo era diferenciar a pessoa do rei, que só praticava atos de império e nesse caso não havia responsabilidade, com a pessoa do Estado, que realizava atos de gestão e tinha responsabilidade
b) Teoria da culpa civil ou Responsabilidade subjetiva
  • abandonou-se a ideia dos atos de gestão e império
  • aceitou a responsabilidade do Estado, desde que comprovada sua culpa.
  • procurava-se equiparar a responsabilidade do Estado à do patrão
  • serviu de inspiração para o Código Civil de 1916

2. TEORIAS PUBLICISTAS

  • Começou a analisar a responsabilidade do Estado segundo os princípios do D. Público
  • famoso caso Blanco (França)
a) TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO OU CULPA ADMINISTRATIVO OU ACIDENTE ADMINISTRATIVO

  • distinguia-se a culpa individual do funcionário e ele mesmo respondia com a culpa do serviço público, que nesse caso o funcionário não é identificado e o serviço funcional mal, incidindo a responsabilidade do Estado.
  • essa culpa do serviços público ocorre: serviço não funcionou, funcionou atrasado ou mal. Nesses casos, incide a culpa do Estado, independente da culpa do funcionário.
b) TEORIA DO RISCO OU DA RESP0NSABILIDADE OBJETIVA

  • a ideia de culpa é substituída por NEXO DE CAUSALIDADE entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo do administrado
  • pressupostos: ao ilícito ou ilícito por agente público; dano especifico e anormal
  • independentemente de culpa
  • não se exige qualquer falta do serviço público ou culpa do agente
ATENÇÃO! HELY LOPES DIVIDE A TEORIA DO RISCO EM TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E TEORIA DO RISCO INTEGRAL

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

  • na teoria da culpa administrativa exige a falta do serviço, já nessa teoria exige o fato do serviço.
  • essa teoria aceita excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vitima, culpa de terceiro ou força maior
TEORIA DO RISCO INTEGRAL

  • o Estado ficaria obrigado a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros
  • não aceita excludentes de responsabilidade
EVOLUÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

  • Código Civil de 1916: teoria subjetiva
  • Constituição de 1946: Teoria objetiva
  • Constituição de 1988: responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, e responsabilidade subjetiva do agente público.
Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CONCLUSÕES:

a) Exige que a pessoa jurídica seja de direito público ou se for de direito privado, que preste serviços públicos, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos, estão incluídas na responsabilidade objetiva.

b) Qualquer pessoa jurídica que esteja prestando serviços públicos, seja permissionária, concessionária, delegação, respondem objetivamente.

c) A responsabilidade é objetiva tanto ao usuário do serviço quando do terceiro prejudicado.

d) O dando tem que ser causado por agente público e que esteja nessa qualidade, se utilizando da qualidade de agente público.

CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE

Causas excludentes: força maior, culpa da vítima e culpa de terceiros
ATENÇÃO! CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE.
Causas atenuantes: culpa concorrente da vítima

1. Força maior
  • acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um ario. Não decorre do homem, são fenômenos da natureza.
  • cuidado que o Estado poderá responder se aliado à força maior ocorrer a sua omissão na prestação do serviço, fato em que irá responder subjetivamente. Ex: uma chuva que causou maiores danos, tendo em vista a falta de limpeza de uma área, que era atribuição do Estado.
CUIDADO! CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE.
  • o dano é decorrente do ato humano ou falha da administração
  • rompimento de uma adutora, por exemplo
  • o Estado irá responder objetivamente
2. Culpa exclusiva
  • o Estado não responde
3. Culpa concorrente
  • a responsabilidade é repartida com a da vítima
4. Culpa de terceiro
  • também é excludente
RESPONDABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO

  • subjetiva
  • tem que decorrer de ato ílicito
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE LEIS E REGULAMENTOS

O Estado é responsável:

a) Leis inconstitucionais, desde que o STF tenha declarado.

b) Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou de legalidade ( não precisa de prévia manifestação do Judiciário)

c) leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais ( a responsabilidade do Estado em nada difere da responsabilidade por atos da Administração Pública).

d) Omissão no poder de legislar e regulamentar

RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS

Art. 5º, LXXV: o Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. (A RESPONSABILIDADE É DO ESTADO E NÃO DO JUIZ)
Demais casos, o STF entende que: a responsabilidade não incide aos atos do Poder Judiciário e de que o erro judiciário não decorre quando a decisão judicial está bem fundamentada.
Contudo, o Juiz individual é responsável por dolo, fraude.

REPARAÇÃO DO DANO
  • pode ser feita administrativamente (amigável)
  • ou vai ter que entrar com ação de indenização contra a PJ que causou o dano
Cuidado! Denunciação da Lide e  Litisconsórcio facultativo

a) Quando a ação de indenização for baseada somente na culpa do serviço ou na responsabilidade do Estado, sem mencionar o agente, não cabe.

b) Quando a ação tiver arguição de culpa do agente público, cabe.

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