RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
- Corresponde
à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de
comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou
ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1. Teoria da Irresponsabilidade
- adotada
nos Estados Absolutos
- fundamento:
soberania
- "the king can do no wrong" (o rei
não erra)
- o
Estado não respondia por nada
Abandono da teoria
- EUA –
em 1946, com a Federal Tort Claim Act
- Inglaterra
– em 1947, com a Crown Proceeding Act
TEORIAS CIVILISTAS
1. Teoria civilista da culpa
a) Teoria dos Atos de império e atos de gestão
- inicialmente, foram adotados os princípios do D. Privado
- ideia
de culpa
- na
primeira fase, fazia a distinção entre atos de império e atos de gestão,
para abrandar a teoria da irresponsabilidade: o objetivo era diferenciar a
pessoa do rei, que só praticava atos de império e nesse caso não havia
responsabilidade, com a pessoa do Estado, que realizava atos de gestão e
tinha responsabilidade
b) Teoria da culpa civil ou Responsabilidade subjetiva
- abandonou-se
a ideia dos atos de gestão e império
- aceitou
a responsabilidade do Estado, desde que comprovada sua culpa.
- procurava-se
equiparar a responsabilidade do Estado à do patrão
- serviu de inspiração para o Código Civil de 1916
2. TEORIAS PUBLICISTAS
- Começou
a analisar a responsabilidade do Estado segundo os princípios do D.
Público
- famoso
caso Blanco (França)
a) TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO OU CULPA ADMINISTRATIVO OU
ACIDENTE ADMINISTRATIVO
- distinguia-se
a culpa individual do funcionário e ele mesmo respondia com a culpa do
serviço público, que nesse caso o funcionário não é identificado e o
serviço funcional mal, incidindo a responsabilidade do Estado.
- essa
culpa do serviços público ocorre: serviço não funcionou, funcionou
atrasado ou mal. Nesses casos, incide a culpa do Estado, independente da
culpa do funcionário.
b) TEORIA DO RISCO OU DA RESP0NSABILIDADE OBJETIVA
- a
ideia de culpa é substituída por NEXO DE CAUSALIDADE entre o funcionamento
do serviço público e o prejuízo do administrado
- pressupostos:
ao ilícito ou ilícito por agente público; dano especifico e anormal
- independentemente
de culpa
- não se
exige qualquer falta do serviço público ou culpa do agente
ATENÇÃO! HELY LOPES DIVIDE A TEORIA DO RISCO EM TEORIA DO
RISCO ADMINISTRATIVO E TEORIA DO RISCO INTEGRAL
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
- na
teoria da culpa administrativa exige a falta do serviço, já nessa teoria
exige o fato do serviço.
- essa
teoria aceita excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vitima,
culpa de terceiro ou força maior
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
- o Estado ficaria obrigado a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros
- não
aceita excludentes de responsabilidade
EVOLUÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
- Código
Civil de 1916: teoria subjetiva
- Constituição
de 1946: Teoria objetiva
- Constituição
de 1988: responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo,
e responsabilidade subjetiva do agente público.
Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CONCLUSÕES:
a) Exige que a pessoa jurídica seja de direito público ou se
for de direito privado, que preste serviços públicos, ou seja, empresas
públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos, estão
incluídas na responsabilidade objetiva.
b) Qualquer pessoa jurídica que esteja prestando serviços públicos,
seja permissionária, concessionária, delegação, respondem objetivamente.
c) A responsabilidade é objetiva tanto ao usuário do serviço
quando do terceiro prejudicado.
d) O dando tem que ser causado por agente público e que
esteja nessa qualidade, se utilizando da qualidade de agente público.
CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE
Causas excludentes: força maior, culpa da vítima e culpa de
terceiros
ATENÇÃO! CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE.
Causas atenuantes: culpa concorrente da vítima
1. Força maior
- acontecimento
imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma
tempestade, um terremoto, um ario. Não decorre do homem, são fenômenos da
natureza.
- cuidado
que o Estado poderá responder se aliado à força maior ocorrer a sua
omissão na prestação do serviço, fato em que irá responder subjetivamente.
Ex: uma chuva que causou maiores danos, tendo em vista a falta de limpeza
de uma área, que era atribuição do Estado.
CUIDADO! CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE.
- o dano
é decorrente do ato humano ou falha da administração
- rompimento
de uma adutora, por exemplo
- o
Estado irá responder objetivamente
2. Culpa exclusiva
- o
Estado não responde
3. Culpa concorrente
- a
responsabilidade é repartida com a da vítima
4. Culpa de terceiro
- também
é excludente
RESPONDABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO
- subjetiva
- tem que
decorrer de ato ílicito
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE LEIS E
REGULAMENTOS
O Estado é responsável:
a) Leis inconstitucionais, desde que o STF tenha declarado.
b) Atos normativos do Poder Executivo e de entes
administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou de
legalidade ( não precisa de prévia manifestação do Judiciário)
c) leis de efeitos concretos, constitucionais ou
inconstitucionais ( a responsabilidade do Estado em nada difere da
responsabilidade por atos da Administração Pública).
d) Omissão no poder de legislar e regulamentar
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS
Art. 5º, LXXV: o Estado indenizará o condenado por erros
judiciários, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. (A
RESPONSABILIDADE É DO ESTADO E NÃO DO JUIZ)
Demais casos, o STF entende que: a responsabilidade não
incide aos atos do Poder Judiciário e de que o erro judiciário não decorre
quando a decisão judicial está bem fundamentada.
Contudo, o Juiz individual é responsável por dolo, fraude.
REPARAÇÃO DO DANO
- pode
ser feita administrativamente (amigável)
- ou vai
ter que entrar com ação de indenização contra a PJ que causou o dano
Cuidado! Denunciação da Lide e Litisconsórcio facultativo
a) Quando a ação de indenização for baseada somente na culpa
do serviço ou na responsabilidade do Estado, sem mencionar o agente, não cabe.
b) Quando a ação tiver arguição de culpa do agente público,
cabe.
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