quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

10 QUESTÕES DIÁRIAS COMENTADAS - ESCREVENTE - DIREITO PENAL


01 - Ano: 2007 – VUNESP – Escrevente Técnico do Judiciário)

A ação incriminada no art. 293 do Código Penal é a de falsificar papéis públicos. Diante dessa afirmativa, pergunta-se: como, nos termos da lei, essa falsificação pode ser feita?

  a) A falsificação somente pode ser feita tendo como objeto os papéis públicos, uma vez que tanto no art. 293 do CP quanto em qualquer outro artigo de lei que trate sobre a matéria, não há previsão legal para a hipótese de falsificação de documento particular.
  b) Pela fabricação ou alteração do papel público.
  c) Exclusivamente por meio da imitação fraudulenta do papel público.
  d) Exclusivamente por meio da contrafação do papel público.
  e) Exclusivamente por meio da modificação do papel público.

Comentário

Falsificação de papéis públicos
  Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Logo, alternativa B é a correta.

02 – (Ano: 2007 – VUNESP – Escrevente Técnico do Judiciário)
O funcionário público que for condenado por falsificar documento particular terá sua pena

  a) aumentada da sexta parte.
  b) fixada nos limites legais entre 2 a 6 anos de reclusão e multa.
  c) fixada nos limites legais entre 1 a 5 anos de reclusão e multa.
  d) aumentada da metade.
  e) extinta, caso repare o dano antes da sentença condenatória.

Comentário

Falsificação de documento particular  (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Informações importantes sobre esse crime:
a) Tem uma pena menor em relação ao crime de falsificação de documento público.
b) O cartão de crédito é considerado para fins de crime documento particular ( art. 298, parágrafo único).
Logo, a alternativa correta é a letra C.

03 – (Ano: 2006 – VUNESP – Escrevente Técnico do Judiciário)
Com relação ao crime de uso de documento falso, é correto afirmar que

  a) pratica o crime aquele que sabe estar usando documento em que consta firma falsamente reconhecida.
  b) responde pelas mesmas penas do crime em questão aquele que destrói, suprime, ou oculta, em benefício próprio, de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não se podia dispor.
  c) caso o documento falsificado seja público, a pena será aplicada em dobro.
  d) não será julgada criminosa a conduta daquele que usar atestado médico falso, pois esse tipo de documento não se encontra incluído no conceito dos papéis falsificados ou alterados previstos no art. 304 do Código Penal.
  e) se trata de crime cuja conduta do agente consiste exclusivamente no uso de papéis falsificados.

Comentário

Uso de Documento Falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração
São crimes compreendidos dentre aqueles que estão no rol do Uso de Documento Falso:
1º) Falsificação de documento público (Art. 297)
2º) Falsificação de documento particular  (Art. 298)
3º) Falsidade ideológica (Art. 299)
4º) Falso reconhecimento de firma ou letra (Art. 300)
5º) Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301)
6º) Falsidade de atestado médico (Art. 302)

Alternativa A) Correta. Dentre os crimes previstos que podem ensejar o crime de uso de documento falso está o crime de falso reconhecimento de firma ou letra.

Alternativa B) Errada. O crime de supressão de documento – art. 305, não está previsto no rol.

Alternativa C) Errada. O crime de uso de documento falso não tem causa de aumento de pena, tampouco qualificadoras.

Alternativa D) Errada. Crime de falsidade de atestado médico também não está no rol.

Alternativa E) Errada. O crime se configura quando se usa qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

Portanto, a alternativa A é a correta.

04 – (Ano: 2014 – FCC – Escrevente Técnico do Judiciário – TJ/AP)
A propósito da falsidade documental, é correto afirmar:

  a) O documento particular não pode ser objeto do crime de falsidade ideológica.
  b) O testamento particular não pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.
  c) O crime de falsificação de documento particular ocorre apenas com a falsificação integral do documento.
  d) O cartão de débito ou crédito equipara-se a documento particular.
  e) Os livros mercantis não podem ser objeto do crime de falsificação de documento público.

Comentário

Alternativa A. Errada. No crime de falsidade ideológica tanto o documento particular quanto o documento público podem ser objetos de tal delito: Art. 299 do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Alternativa B. Errada. O Testamento particular é equipara a documento público: art. 297, § 2º, CP: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Alternativa C. Errada. A falsificação pode ser integral ou parcial: art. 298, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Alternativa D. Correta. Art. 298, parágrafo único: Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

Alternativa E. Errada. O livro mercantil é equiparado a documento público: art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Logo, alternativa D é a correta.

05 – (Ano: 2016 – UFMT – Distribuidor, Contador e Partidor – TJ/MT)
A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de 

  a) uso de documento falso.
  b) falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso material.
  c) falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso formal. 
  d) falsificação de documento público. 

Comentário

O entendimento majoritário é no sentido de que, se o autor da falsidade documental for a mesma pessoa que o usa, o crime de uso será absorvido pelo de falsidade, ou seja, responde por um único crime: o de falsidade.

Informativo 0452 do Superior Tribunal de Justiça:

USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.
Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.

Portanto, alternativa D é a correta.

06 – (Ano: 2016 – VUNESP – Oficial de Promotoria – MPE/SP)
A falsificação de cartão de crédito ou débito, nos termos do Código Penal (CP),

  a) equipara-se à falsificação de selo ou sinal público.
  b) é considerada crime apenas se dela decorrer efetivo prejuízo.
  c) equipara-se à falsificação de documento público.
  d) é fato atípico.
  e) equipara-se à falsificação de documento particular.

Comentário

Art. 298, parágrafo único, CP: Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Gabarito E

07 – (Ano: 2016 – VUNESP – Oficial de Promotoria – MPE/SP)
Com relação à figura do art. 305 do CP (“supressão de documento"), é correto afirmar que

  a) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.
  b) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.
  c) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".
  d) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".
  e) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.

Comentário

Supressão de documento
        Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Portanto, a pena varia: se for documento público a pena é de 2 a 6 anos e multa. Agora se for documento particular, a pena é de 1 a 5 anos e multa.

CUIDADO: a pena do documento público é maior daquela prevista para o documento particular.
Portanto, alternativa A é a correta.

08 – (Ano: 2014 – IBFC – Escrivão Substituto – PC/SE)
No crime de falsificação de documento público, previsto no título “Dos Crimes contra a Fé Pública” do Código Penal, equipara-se a documento público, exceto:

  a) O documento emanado de entidade paraestatal.
  b) O título não à ordem ou transmissível por aval
  c) As ações de sociedade comercial
  d) Os livros mercantis

Comentário

Art. 297 § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
O examinado quis confundir o candidato trocando o título ao portador ou transmissível por endosso por título não à ordem ou transmissível por aval.
Logo, Alternativa B é a correta.

09 – (Ano: 2014 – VUNESP – Auxiliar Judiciário – TJ/PA)
“Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. A conduta ora descrita, expressamente prevista no Código Penal, é denominada

  a) Uso de Documento Falso.
  b) Falsificação de Documento Particular.
  c) Supressão de Documento.
  d) Falsa Identidade.
  e) Falsificação de Documento Público.

Comentário

Falsa identidade
  Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
  Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Portanto, alternativa D é a correta.

10 – (Ano: 2014 – VUNESP – Auxiliar judiciário – TJ/PA)
Aquele que omite em documento público declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pratica o crime previsto no Código Penal, denominado

  a) Falsidade Material.
  b) Falsificação de Papéis Públicos.
  c) Adulteração de Selo.
  d) Petrechos de Falsificação.
  e) Falsidade Ideológica.

Comentário

O crime em questão é o de Falsidade ideológica:

  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
  Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Portanto, alternativa E é a correta.

Informação complementar: Qual a diferença entre a falsidade ideológica e a falsidade material?

Na falsidade ideológica, também conhecida como falsidade intelectual, o documento é verdadeiro no seu aspecto formal, ou seja, o papel, o timbre, a cor, o formato são verdadeiros. Contudo, a informação ali contida é falsa. Exemplo: A CNH de ciclano é verdadeira, porém a sua idade indicada na CNH é falsa, a data de nascimento é falsa, ou seja, as informações são falsas.

Já na falsidade material, a falsificação está na elaboração física do documento e não nas informações ali contidas. Ex: Fulano fabricou um documento imitando uma CNH. As informações são verdadeiras, mas o próprio documento é falso.

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