SABADÃO, BORA REVISAR FAZENDO EXERCÍCIOS!
1
- (Ano: 2015 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)
Em
apuração preliminar, verifica-se que servidor do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, responsável por supervisionar
as obras do Fórum da Comarca X, utilizou – em obra particular
de construção de sua residência de veraneio – máquinas,
equipamentos e materiais que se encontravam à disposição para
a construção do Fórum. Nos termos da Lei Federal n o 8.429/92, o
servidor praticou
a)
ato de improbidade administrativa previsto expressamente na lei
como ato que importa enriquecimento ilícito.
b)
ato de improbidade administrativa previsto expressamente na lei
como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
c)
ato ilegal, mas que não pode ser qualificado como ato de improbidade
administrativa
d)
ato de improbidade administrativa previsto expressamente na lei
como ato que causa prejuízo ao erário.
e)
ato de improbidade administrativa que não se encontra previsto
expressamente na lei.
Comentário
Art.
9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente
[...]
IV
- utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades
Gabarito
A
2
- (Ano: 2015 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)
O
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens
exigida pela Lei Federal n o 8.429/92, dentro do prazo determinado,
a)
estará sujeito à penalidade de multa de até 25% (vinte e cinco por
cento) de seus vencimentos anuais
b)
será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis
c)
estará sujeito à suspensão dos vencimentos até que apresente a
declaração devida.
d)
poderá ser punido com a pena de repreensão.
e)pagará
multa por dia de atraso equivalente a 10% (dez por cento) do
correspondente ao valor da remuneração que percebe por dia de
trabalho.
Comentário
Lei
8429:Art. 13 § 3º Será punido com a pena de demissão, a
bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração
dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa
Gabarito
B
(3
- Ano: 2015 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)
A
respeito da ação de improbidade administrativa, considerando o
previsto na Lei Federal n o 8.429/92, é correto afirmar que
a)
na ação principal, será seguido o rito sumário, sendo cabível a
realização de transação, acordo ou conciliação.
b)
em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação
de improbidade, o juiz extinguirá o processo com julgamento do
mérito, não podendo ser a ação novamente intentada.
c)
a sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano
ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o
pagamento em favor do Fundo Nacional de Interesses Difusos.
d)
a ação principal poderá ser proposta pela pessoa jurídica
interessada, atuando nesse caso, obrigatoriamente, o Ministério
Público como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
e)
estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação
por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
Comentário
A)
ERRADA. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.§ 1º É vedada a transação, acordo ou
conciliação nas ações de que trata o caput
B)
ERRADA, POIS O JUIZ EXTINGUIRÁ SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE MODO
QUE A AÇÃO PODE SER AJUIZADA NOVAMENTE
Art.
17 § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a
inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo
sem julgamento do mérito
C)
ERRADA. Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de
reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos
bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica
prejudicada pelo ilícito
D) CORRETA:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade
E)ERRADA.
Art. 17 § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará
autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos
e justificações, dentro do prazo de quinze dias
Gabarito
D
4
- (Ano: 2014 – VUNES – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)
A
Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92) prevê,
acerca dos sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade, que
a)
os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por
cento) do patrimônio ou da receita anual não poderão ser
considerados atos de improbidade administrativa.
b)
se sujeitam à Lei de Improbidade os empregados e dirigentes de
concessionários e permissionários de serviços públicos, pois
prestam serviço público por delegação e auferem dos usuários o
preço pelo uso do serviço.
c)
os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o
erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por
cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais
autônomos, podem ser considerados atos de improbidade
administrativa.
d)
os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista,
bem como das entidades beneficiadas por auxílio ou subvenção
estatal, não se qualificam tecnicamente como agentes públicos, mas
como empregados privados, então, portanto, não poderá ser-lhes
atribuída a autoria de condutas de improbidade.
e)
se sujeitam à Lei de Improbidade os Chefes do Executivo, Ministros e
Secretários; os integrantes das Casas Legislativas; os magistrados e
membros do Ministério Público; excluindo-se, portanto, da
incidência da Lei de Improbidade Administrativa, os servidores
públicos de qualquer regime (estatutário, trabalhista e especial).
Comentário
a)
ERRADA. Art.1º, Parágrafo único: Estão
também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público
bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos.
B)
ERRADA. Como regra geral, os diretos e empregados de concessionárias
e de permissionárias não estão sujeitos à Lei de Improbidade. Só
estarão sujeitos se praticarem atos de improbidade em concorrência
com algum agente público. Devemos lembrar que particular, sozinho,
nunca pode ser julgado por improbidade.
C)
CORRETA. Art.
1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
D)
ERRADA. Devemos lembrar que os empregados públicos (empregados das
empresas públicas e das sociedades de economia mista), são
considerados agentes públicos, nos termos do art. 2º: Art.
2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
E)
ERRADA. “O STF, em sede de Reclamação Constitucional, prolatou
decisão, na qual asseverou que o sistema constitucional brasileiro
distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos
demais agentes públicos, de forma que aqueles, por estarem regidos
por normas especiais de responsabilidade (CF, art 102, I, “c”,
Lei n. 1079/1950), NÃO SE SUBMETEM ao modelo de competência
previsto na Lei de Improbidade Administrativa (STF, Rcl 2138/DF,
julgado em 13/06/2007)” (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO E RONNY
CHARLES LOPES DE TORRES – DIREITO ADMINISTRATIVO – EDITORA
JUSPODIVM).
Gabarito
C
5
- (Ano: 2014 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)
Com
relação aos atos de improbidade previstos na Lei Federal nº
8.429/92, é correto afirmar que
a)
a conduta ímproba somente será considerada caracterizada se
comprovados o enriquecimento ilícito do agente público, o dano ao
erário e a prática de ato atentatório aos princípios da
Administração Pública.
b)
a fim de que uma conduta seja considera ímproba, é necessário que
seja praticada por agente público em sentido estrito, e que importe
em violação a princípio da Administração Pública, dano ao
erário e enriquecimento ilícito.
c)
a conduta de improbidade na espécie enriquecimento ilícito
pressupõe a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo
exercício da função pública em geral, podendo haver ou não,
concomitantemente, dano ao erário.
d)
o pressuposto exigível para os atos de improbidade por violação a
princípios é a vulneração em si dos princípios administrativos,
cumulada com o enriquecimento ilícito ou com o dano ao erário.
e)
os atos de improbidade que causam dano ao erário são caracterizados
pela ocorrência de dano ao patrimônio de pessoas como a União,
Estados e Municípios, e, concomitantemente, enriquecimento ilícito
de agente público, já que não há dano ao erário sem que alguém
se locuplete indevidamente.
Comentário
a)ERRADO.
NÃO É NECESSÁRIO estarem presentes, cumulativamente, o
enriquecimento ilícito, o dano ao erário e a violação de
princípios da Administração pública, tendo em vista que são
espécies autônomas, cada qual apresentando uma pena.
b)ERRADO : o conceito de agente público é amplo (art. 2º), abrangendo
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei
8.429/92.
c)
CORRETO. De fato, não é necessária a acumulação do
enriquecimento ilícito com o dando ao erário.
d)
ERRADA. Não é necessária a acumulação das condutas descritas na
alternativa.
e)
ERRADA. Novamente, o erro está em afirmar que se deve acumular as
condutas.
Gabarito
C
6
- (Ano: 2014 – VUNES – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)
As
sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa são:
a)
ressarcimento integral do dano; perda da função pública; perda dos
direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de
contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios; pena de reclusão de 1 (um) a 6
(seis) anos.
b)
pagamento de multa civil e multa penal, nos casos de culpa; proibição
de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios; perda dos direitos políticos.
c)
perda dos direitos políticos; perda de bens e valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio; pagamento de multas civil e penal;
proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
d)
perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos; perda dos direitos políticos;
ressarcimento integral do dano; proibição de contratar com o Poder
Público.
e)
perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão
dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de
contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
.
Comentário
ATENÇÃO!
PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS JAMAIS. A LEI DE IMPROBIDADE PREVÊ A
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
Gabarito
E (todas demais alternativas contém perda dos direitos políticos).
7
- (Ano: 2014 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)
João
é escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e, estando sujeito à apresentação da declaração de
bens prevista na Lei Federal nº 8.429/92, apresentou a declaração
devida em maio de 2014. No entanto, posteriormente, verifica-se que
João afirmou na declaração não possuir bens imóveis, o que, no
entanto, não é verdade, já que João é proprietário de
apartamento na cidade de São Paulo, onde reside e trabalha, desde
2010. É constatado também que o imóvel é de valor modesto, de
aquisição compatível com os rendimentos de João e sua esposa.
Neste caso, em relação à conduta de João, é correto afirmar que
a Lei de Improbidade Administrativa
a)
comina a sanção de suspensão para a conduta de João, que embora
não tenha enriquecido ilicitamente, deixou de apresentar os dados
corretos na declaração.
b)
prevê sanção de multa a João, por não haver prestado a
declaração de bens de forma correta ao Tribunal de Justiça.
c)
considera que João está sujeito a penas disciplinares nas quais
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos
que dela provierem para o serviço público.
d)
considera João sujeito à pena de demissão a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, por haver
prestado declaração de bens falsa.
e)
não impõe qualquer sanção pela conduta de João, já que seu
patrimônio, em si, é lícito, o que é o cerne da Lei de
Improbidade Administrativa.
Comentário
Conforme
o art. 13, §3º, Lei 8.429/92:
§
3º Será punido com a pena de demissão, a bem do
serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
o agente público que se recusar a prestar declaração
dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar
falsa.
Gabarito
D
8
- (Ano: 2013 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)
É
ato de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), que causa
prejuízo ao erário:
a)
permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
integrante do patrimônio da administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados, por preço inferior
ao de mercado.
b)
utilizar, em obra ou serviço particular, trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados pela administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados.
c)
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração
a que esteja obrigado.
d)
utilizar, em obra ou serviço particular, veículos e máquinas da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes dos Estados.
e)
perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Comentário
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário:
(...)
IV
- permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art.
1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas,
por preço inferior ao de mercado;
Gabarito
A
9
- (Ano: 2013 – VUNESP - Escrevente Técnico Judiciário)
No
tocante à Declaração de Bens, prevista na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n.º 8.429/92), é correto afirmar que
a)
não supre a exigência contida na Lei de Improbidade Administrativa
a entrega, em substituição à Declaração de Bens, da cópia da
declaração anual de bens
apresentada
à Delegacia da Receita Federal.
b)
a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu
patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal
competente.
c)
a declaração de bens será quinquenalmente atualizada e na data em
que o agente público deixar o exercício do mandato.
d)
somente será punido com a pena de demissão a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente
público que prestar falsa declaração de bens.
e)
será punido com a pena de repreensão escrita o agente público que
se recusar a prestar declaração dos bens.
Comentário
A.
ERRADO Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores
que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no
serviço de pessoal competente.
§
4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da
declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita
Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e
proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações,
para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
B.
CERTO Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores
que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no
serviço de pessoal competente.
C.
ERRADO. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e
na data em que o agente público deixar o exercício do mandato,
cargo, emprego ou função.
D.
ERRADO § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente
público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do
prazo determinado, ou que a prestar falsa.
E.
ERRADO § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente
público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do
prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Gabarito
B
10
- (Ano:
2013 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)
No
tocante à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), é
correto afirmar que
a)
as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa
Lei podem ser propostas até 20 (vinte) anos após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança.
b)
a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação
ou rejeição das contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
c)
as disposições dessa Lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade.
d)
a autoridade judicial competente somente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo após o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
e)
a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação
ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno.
Comentário
A)
ERRADA. Art. 23 da Lei 8.429/92. As ações destinadas a levar a
efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;
B)
ERRADA. Art. 21 da Lei 8.429/92. A aplicação das sanções
previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das
contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho
de Contas;
C)
CORRETA. Art. 3° da Lei 8.429/92. As disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
D)
ERRADA. Art. 20, Parágrafo único da Lei 8.429/92. A autoridade
judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
E)
ERRADA. Art. 21 da Lei 8.429/92. A aplicação das sanções
previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das
contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho
de Contas;
Gabarito
C
Gostei muito deste blog e já o inclui em favoritos.
ResponderExcluirOs comentários são excelentes para memorizar e entender melhor, porque nem sempre lendo o material fixa-se o conteúdo na memória.
Muito obrigada!