sábado, 3 de dezembro de 2016

10 QUESTÕES DIÁRIAS COMENTADAS - DIREITO ADMINISTRATIVO

SABADÃO, BORA REVISAR FAZENDO EXERCÍCIOS!

1 - (Ano: 2015 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)

Em apuração preliminar, verifica-­se que servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respon­sável por supervisionar as obras do Fórum da Comar­ca X, utilizou – em obra particular de construção de sua residência de veraneio – máquinas, equipamen­tos e materiais que se encontravam à disposição para a construção do Fórum. Nos termos da Lei Federal n o 8.429/92, o servidor praticou

a) ato de improbidade administrativa previsto ex­pressamente na lei como ato que importa enri­quecimento ilícito.
b) ato de improbidade administrativa previsto ex­pressamente na lei como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
c) ato ilegal, mas que não pode ser qualificado como ato de improbidade administrativa
d) ato de improbidade administrativa previsto ex­pressamente na lei como ato que causa prejuízo ao erário.
e) ato de improbidade administrativa que não se en­contra previsto expressamente na lei.

Comentário

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
[...]
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades

Gabarito A

2 - (Ano: 2015 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)

O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens exigida pela Lei Federal n o 8.429/92, dentro do prazo determinado,

a) estará sujeito à penalidade de multa de até 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos anuais
b) será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
c) estará sujeito à suspensão dos vencimentos até que apresente a declaração devida.
d) poderá ser punido com a pena de repreensão.
e)pagará multa por dia de atraso equivalente a 10% (dez por cento) do correspondente ao valor da remuneração que percebe por dia de trabalho.

Comentário

Lei 8429:Art. 13 § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa

Gabarito B

(3 - Ano: 2015 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)

A respeito da ação de improbidade administrativa, considerando o previsto na Lei Federal n o 8.429/92, é correto afirmar que

a) na ação principal, será seguido o rito sumário, sendo cabível a realização de transação, acordo ou conciliação.
b) em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz ex­tinguirá o processo com julgamento do mérito, não podendo ser a ação novamente intentada.
c) a sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento em favor do Fundo Nacional de Interesses Difusos.
d) a ação principal poderá ser proposta pela pessoa jurídica interessada, atuando nesse caso, obrigatoriamente, o Ministério Público como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
e) estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá­-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito no prazo de 10 (dez) dias.

Comentário

A) ERRADA. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

B) ERRADA, POIS O JUIZ EXTINGUIRÁ SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER AJUIZADA NOVAMENTE
Art. 17 § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito

C) ERRADA. Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito

D) CORRETA: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade

E)ERRADA. Art. 17 § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias

Gabarito D

4 - (Ano: 2014 – VUNES – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92) prevê, acerca dos sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade, que

a) os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual não poderão ser considerados atos de improbidade administrativa.
b) se sujeitam à Lei de Improbidade os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos, pois prestam serviço público por delegação e auferem dos usuários o preço pelo uso do serviço.
c) os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais autônomos, podem ser considerados atos de improbidade administrativa.
d) os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como das entidades beneficiadas por auxílio ou subvenção estatal, não se qualificam tecnicamente como agentes públicos, mas como empregados privados, então, portanto, não poderá ser-lhes atribuída a autoria de condutas de improbidade.
e) se sujeitam à Lei de Improbidade os Chefes do Executivo, Ministros e Secretários; os integrantes das Casas Legislativas; os magistrados e membros do Ministério Público; excluindo-se, portanto, da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, os servidores públicos de qualquer regime (estatutário, trabalhista e especial).

Comentário

a) ERRADA. Art.1º, Parágrafo único: Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

B) ERRADA. Como regra geral, os diretos e empregados de concessionárias e de permissionárias não estão sujeitos à Lei de Improbidade. Só estarão sujeitos se praticarem atos de improbidade em concorrência com algum agente público. Devemos lembrar que particular, sozinho, nunca pode ser julgado por improbidade.

C) CORRETA.  Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

D) ERRADA. Devemos lembrar que os empregados públicos (empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista), são considerados agentes públicos, nos termos do art. 2º: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

E) ERRADA. “O STF, em sede de Reclamação Constitucional, prolatou decisão, na qual asseverou que o sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos, de forma que aqueles, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art 102, I, “c”, Lei n. 1079/1950), NÃO SE SUBMETEM ao modelo de competência previsto na Lei de Improbidade Administrativa (STF, Rcl 2138/DF, julgado em 13/06/2007)” (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO E RONNY CHARLES LOPES DE TORRES – DIREITO ADMINISTRATIVO – EDITORA JUSPODIVM).

Gabarito C


5 - (Ano: 2014 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)

Com relação aos atos de improbidade previstos na Lei Federal nº 8.429/92, é correto afirmar que

a) a conduta ímproba somente será considerada caracterizada se comprovados o enriquecimento ilícito do agente público, o dano ao erário e a prática de ato atentatório aos princípios da Administração Pública.
b) a fim de que uma conduta seja considera ímproba, é necessário que seja praticada por agente público em sentido estrito, e que importe em violação a princípio da Administração Pública, dano ao erário e enriquecimento ilícito.
c) a conduta de improbidade na espécie enriquecimento ilícito pressupõe a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral, podendo haver ou não, concomitantemente, dano ao erário.
d) o pressuposto exigível para os atos de improbidade por violação a princípios é a vulneração em si dos princípios administrativos, cumulada com o enriquecimento ilícito ou com o dano ao erário.
e) os atos de improbidade que causam dano ao erário são caracterizados pela ocorrência de dano ao patrimônio de pessoas como a União, Estados e Municípios, e, concomitantemente, enriquecimento ilícito de agente público, já que não há dano ao erário sem que alguém se locuplete indevidamente.

Comentário

a)ERRADO. NÃO É NECESSÁRIO estarem presentes, cumulativamente, o enriquecimento ilícito, o dano ao erário e a violação de princípios da Administração pública, tendo em vista que são espécies autônomas, cada qual apresentando uma pena.

b)ERRADO : o conceito de agente público é amplo (art. 2º), abrangendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92.

c) CORRETO. De fato, não é necessária a acumulação do enriquecimento ilícito com o dando ao erário.

d) ERRADA. Não é necessária a acumulação das condutas descritas na alternativa.

e) ERRADA. Novamente, o erro está em afirmar que se deve acumular as condutas.

Gabarito C


6 - (Ano: 2014 – VUNES – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)

As sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa são:

a) ressarcimento integral do dano; perda da função pública; perda dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; pena de reclusão de 1 (um) a 6 (seis) anos.
b) pagamento de multa civil e multa penal, nos casos de culpa; proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; perda dos direitos políticos.
c) perda dos direitos políticos; perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; pagamento de multas civil e penal; proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
d) perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos; perda dos direitos políticos; ressarcimento integral do dano; proibição de contratar com o Poder Público.
e) perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
.
Comentário

ATENÇÃO! PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS JAMAIS. A LEI DE IMPROBIDADE PREVÊ A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

Gabarito E (todas demais alternativas contém perda dos direitos políticos).

7 - (Ano: 2014 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)

João é escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, estando sujeito à apresentação da declaração de bens prevista na Lei Federal nº 8.429/92, apresentou a declaração devida em maio de 2014. No entanto, posteriormente, verifica-se que João afirmou na declaração não possuir bens imóveis, o que, no entanto, não é verdade, já que João é proprietário de apartamento na cidade de São Paulo, onde reside e trabalha, desde 2010. É constatado também que o imóvel é de valor modesto, de aquisição compatível com os rendimentos de João e sua esposa. Neste caso, em relação à conduta de João, é correto afirmar que a Lei de Improbidade Administrativa

a) comina a sanção de suspensão para a conduta de João, que embora não tenha enriquecido ilicitamente, deixou de apresentar os dados corretos na declaração.
b) prevê sanção de multa a João, por não haver prestado a declaração de bens de forma correta ao Tribunal de Justiça.
c) considera que João está sujeito a penas disciplinares nas quais serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
d) considera João sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, por haver prestado declaração de bens falsa.
e) não impõe qualquer sanção pela conduta de João, já que seu patrimônio, em si, é lícito, o que é o cerne da Lei de Improbidade Administrativa.

Comentário

Conforme o art. 13, §3º, Lei 8.429/92:
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

Gabarito D


8 - (Ano: 2013 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)

É ato de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), que causa prejuízo ao erário:

a) permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados, por preço inferior ao de mercado.
b) utilizar, em obra ou serviço particular, trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados pela administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados.
c) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
d) utilizar, em obra ou serviço particular, veículos e máquinas da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados.
e) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.

Comentário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:
(...)
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

Gabarito A

9 - (Ano: 2013 – VUNESP - Escrevente Técnico Judiciário)
No tocante à Declaração de Bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), é correto afirmar que

a) não supre a exigência contida na Lei de Improbidade Administrativa a entrega, em substituição à Declaração de Bens, da cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal.
b) a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
c) a declaração de bens será quinquenalmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato.
d) somente será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que prestar falsa declaração de bens.
e) será punido com a pena de repreensão escrita o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens.

Comentário

A. ERRADO Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

B. CERTO Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

C. ERRADO. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

D. ERRADO § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

E. ERRADO § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

Gabarito B

10 - (Ano: 2013 – VUNESP – TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário)
No tocante à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), é correto afirmar que

a) as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa Lei podem ser propostas até 20 (vinte) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
b) a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
c) as disposições dessa Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade.
d) a autoridade judicial competente somente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
e) a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno.

Comentário

A) ERRADA. Art. 23 da Lei 8.429/92. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

B) ERRADA. Art. 21 da Lei 8.429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas;

C) CORRETA. Art. 3° da Lei 8.429/92. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

D) ERRADA. Art. 20, Parágrafo único da Lei 8.429/92. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

E) ERRADA. Art. 21 da Lei 8.429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas;

Gabarito C











Um comentário:

  1. Gostei muito deste blog e já o inclui em favoritos.
    Os comentários são excelentes para memorizar e entender melhor, porque nem sempre lendo o material fixa-se o conteúdo na memória.
    Muito obrigada!

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