terça-feira, 29 de novembro de 2016


GALERA, FIZ UM RESUMO DE PODERES ADMINISTRATIVOS DO LIVRO DA MARIA SYLVIA DI PIETRO ( A FCC ADOTA ESSA AUTORA EM SUAS PROVAS), VALE A PENA REVISAR, PRINCIPALMENTE PODER DE POLÍCIA.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO – MARIA SYLVIA DI PIETRO
  • Não é uma faculdade
  • é um poder-dever
  • são irrenunciáveis
ATENÇÃO! MARIA SYLVIA ENTENDE QUE OS CHAMADOS PODERES DISCRICIONÁRIO E VINCULADO, NÃO SÃO PODERES AUTÔNOMOS, SÃO ATRIBUTOS DE OUTRO PODERES.

1) PODER NORMATIVO
  • alguns chamam de regulamentar (mas essa é apenas uma das formas de expressão)
  • emanar normas (leis)
  • efeitos gerais e abstratos
  • poder regulamentar é uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo: cabe ao Chefe do Poder Executivo editar normas complementares à lei, para fiel execução.
TEMOS 2 TIPOS DE REGULAMENTOS:

A) EXECUTIVO: complementa a lei, não pode inovar. é a regra.

B) INDEPENDENTE OU AUTÔNOMO: pode inovar. é Exceção (art. 84, VI, CF/88)

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

OUTRAS FORMAS DE EXPRESSÃO

  • Resoluções
  • portarias
  • deliberações
  • instruções
  • regimentos

2) PODER DISCIPLINAR
  • apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas com vinculo especial com a administração.
  • estudantes de uma escola pública, por exemplo
ATENÇÃO! NÃO ABRANGE SANÇÕES IMPOSTAS A PARTICULARES NÃO SUJEITOS À DISCIPLINA ADMINISTRATIVA. ESTE É O PODER DE POLÍCIA.

  • em relação à punição de servidores públicos: é uma decorrência do poder hierárquico.
  • é discricionário: na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração. A punição é obrigatória, mas cabe à Administração escolher a melhor pena, de acordo com a gravidade apurada, no caso concreto.
3) PODER HIERÁRQUICO

  • distribuição de competências
  • organização hierárquica
  • a administração pode excluir a relação hierárquica com certas atividades, como é o caso dos órgãos consultivos
FORMAS DE EXPRESSÃO:

a) Editar normativos de efeitos internos (inconfundíveis com os regulamentos, pois estes têm alcance externo).
b) Dar ordens aos subordinados
c) Controlar a atividade dos órgãos inferiores
d) Aplicar sanções em caso de infrações disciplinares
e) Avocar
f) Delegar

4) PODER DE POLÍCIA
Fundamento: predominância do interesse público sobre o particular, que dá á Administração posição de supremacia sobre os administrados.
Conceito: atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Conceito legal: art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA

Administrativa:
  • predominantemente preventiva, mas há casos em que atua repressivamente.
  • rege pelo Direito Administrativo
  • incide sobre bens, direitos ou atividades
  • diversos órgãos da administração exercem a policia administrativa
Judiciária:
  • predominantemente repressiva, mas há casos em que atua preventivamente.
  • rege pelo direito processual penal
  • incide sobre pessoas
  • somente órgãos especializados (policia civil e militar)

MEIOS DE ATUAÇÃO

A) atos normativos em geral
  • criar limitações administrativas ao exercício de direitos
b) Atos administrativos e operações materiais
  • medidas preventivas (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença).
  • medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição, apreensão).

CARACTERISTICAS

a) Discricionariedade
  • está presente na maior parte das medidas: exemplo é a Autorização, porque tem interesse público em jogo.
  • mas poderá ser vinculado também: exemplo Licença ( quem preencher os requisitos, o Estado tem que dar a CNH obrigatoriamente)
EM SÍNTESE: o poder de polícia pode ser discricionário ou vinculado (ISSO CAI MUITO EM PROVA)

b) Autoexecutoriedade
  • não precisa do Poder Judiciário
Alguns autores desdobram essa característica em duas:

b1) Exigibilidade (ESTÁ PRESENTE EM TODAS AS MEDIDAS DE POLÍCIA)
  • a administração se vale de meios indiretos de coação
  • ex: multa, impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagar as multas de trânsito.
b2) Executoriedade (NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODAS AS MEDIDAS, PRECISA DE LEI AUTORIZANDO EXPRESSAMENTE)
  • meios diretos de coação
  • ex: interdição, apreensão, etc.

LIMITES

a) Só deve ser exercido para atender ao interesse público
b) Proporcionalidade
c) Necessidade

DELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA

STJ: divide o poder de polícia em 4 institutos:
  • Legislação
  • Consentimento
  • Fiscalização
  • Sanção
SOMENTE O CONSENTIMENTO E A FISCALIZAÇÃO SÃO DELEGÁVEIS.
LEGISLAÇÃO E SANÇÃO SÃO INDELEGÁVEIS.

PODE DELEGAR A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, COMO SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS? NÃO, DE ACORDO COM ATUAIS ENTENDIMENTOS DO STF E DO STJ.



ATENÇÃO PARA A RECENTE DECISÃO DO STF:

Reconhecida a competência de guardas municipais para aplicar multas de trânsito

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.

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